A lei 12.868/13 alterou a certificação das entidades. Confira as principais alterações:
A nova lei torna desnecessária a aferição da atividade preponderante para as entidades que prestam serviços ou ações com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência, e a promoção da sua inclusão à vida comunitária, que será feita unicamente pelo MDS.
Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final de validade do certificado.
As certificações requeridas entre 30.11.2009 a 31.12.2011 que já foram concedidas ou que venham a ser concedidas, terão validade de 5 anos.
As concessões e renovações requeridas a partir da publicação da lei terão a validade de 1 a 5 anos, a depender do Ministério.
Os requerimentos de renovação protocolados entre 30 de novembro de 2009 e a 16 de outubro de 2013 serão considerados tempestivos, caso tenham sido apresentados antes da data final de validade da certificação;
Os requerimentos de renovação protocolados entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2010, no período de até 360 (trezentos e sessenta) dias após o termo final de validade da certificação serão, excepcionalmente, considerados tempestivos.