RESOLUÇÃO ANTT DISCIPLINA CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE A SEREM ADOTADOS PELAS EMPRESAS NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONALDAS PESSOAS COM DEFICÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA.
Publicado no Diário Oficial da União de 07 de agosto de2012 aResolução Nº 3.871 da Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT estabelecendo procedimentos a serem observados pelas transportadoras para assegurar as condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na utilização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
A referida resolução visa oferta de tratamento prioritário e diferenciado às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida na utilização com segurança e autonomia total ou assistida dos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros, vedando expressamente a cobrança de tarifas e acréscimos para o uso das instalações e serviços de acessibilidade.
Entre os inúmeros procedimentos a serem observados pelas empresas de transporte no atendimento às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida podemos destacar, entre outros:
- providenciar e disponibilizar recursos materiais visuais, sonoros, táteis e ainda, pessoal qualificado para prestar atendimento de forma prioritária;
- adequação de todos os sistemas de informação de forma a atender as diferentes deficiências;
- veículos equipados com dispositivos sonoros ou visuais que permitam a sinalização de necessidade de atendimento ao condutor do veículo;
- reserva de no mínimo dois assentos preferenciais, identificados e sinalizados, sendo os mesmos ocupados por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida pagantes, devendo ser destinados outros assentos para atender os beneficiários do Passe Livre.
- acesso aos próprios equipamentos e ajudas técnicas nos locais de embarque e desembarque e em todos os pontos intermediários de parada entre a origem e o destino da viagem.
Sobre os equipamentos e ajudas técnicas não incidirão cobranças de qualquer tipo, mesmo que essas ultrapassem os limites máximos de peso e dimensões, ou seja, as mesmas não serão consideradas bagagem para qualquer fim.
Contudo, não havendo possibilidade espacial de armazenamento no bagageiro, deverá à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida providenciar o transporte, arcando com as despesas decorrentes.
As empresas que prestam o serviço de transporte interestadual e internacional tem prazo de 30 (trinta) dias a contar de 07 de agosto de 2012, para realizarem as adequações disciplinadas nesta resolução, sob pena de multa de10.000 a30.000 vezes o valor tarifário.
Dessa forma, orientamos a leitura da Resolução nº 3.871 que traz outras informações de relevante interesse às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Clique aqui para acessar a Resolução nº 3.871 de 1º de agosto de 2012