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ATENÇÃO PARA AS INOVAÇÕES DO DECRETO N° 7.300 DE 14 DE SETEMBRO DE 2010

Apae

23/09/2010

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Publicado em 15 de setembro de 2010, Decreto n° 7.300 que regulamenta o art. 110 da Lei n° 12.249/2010 e traz alterações no Decreto 7.237/2010 que regulamenta a Lei n° 12.101/2009.

    Entre as alterações trazidas pelo referido Decreto, uma se destaca positivamente, ao alterar o artigo 47 do Decreto n° 7.237/2010, estendendo o prazo para complementação de documentos dos processos de Concessão ou Renovação do CEBAS até 20 de janeiro de 2011.

    Conforme demonstrado abaixo a redação do Decreto n° 7.237 de 20 de julho de 2010, dispõe que as entidades que protocolizaram seus processos de Concessão ou Renovação do CEBAS após a entrada em vigor da Lei nº 12.101 de 27 de novembro de 2009, teriam prazo de sessenta dias para complementar a documentação apresentada, verbis:

Redação do Decreto n° 7.237/2010 (Revogado)

Art. 47. As entidades que protocolaram requerimento de concessão ou renovação da certificação após a entrada em vigor da Lei nº 12.101, de 2009, terão prazo de sessenta dias para complementar a documentação apresentada, a partir da publicação deste Decreto.

Nova Redação do Decreto n° 7.237 alterado pelo Decreto n° 7.300/2010

'Art. 47. As entidades que protocolaram requerimento de concessão ou renovação da certificação após a entrada em vigor da Lei nº 12.101, de 2009, terão até o dia 20 de janeiro de 2011 para complementar a documentação apresentada, se necessário.' (NR)

   Dessa forma, a complementação somente será exigida das entidades que encaminharam seus processos de concessão ou renovação do CEBAS posteriormente a vigência da Lei n° 12.101/2009, ou seja, após 30 de novembro de 2009.

    Outra alteração significativa se dá quanto à alteração do parágrafo 2° do artigo 4° do Decreto n° 7.237/2010, ao possibilitar a abertura de uma única diligência dos processos de Concessão ou Renovação do CEBAS encaminhados posteriormente a lei 12.101/2009, verbis:

Redação do Decreto n° 7.237/2010 (Revogado)

§ 2º Os requerimentos com documentação incompleta serão indeferidos e arquivados, sendo vedada a abertura de diligência para apresentação de documentos faltantes.

Nova Redação do Decreto n° 7.237 alterado pelo Decreto n° 7.300/2010

§ 2º Os requerimentos com documentação incompleta poderão ser complementados em única diligência a ser realizada no prazo máximo de trinta dias contados da data da notificação da entidade interessada, desde que, em se tratando de renovação, a complementação ocorra, no máximo, dentro dos seis meses a que se refere o § 1º do art. 24 da Lei nº 12.101, de 2009.

Assim dispõe o §1°, art. 24 da Lei n° 12.101/2010.

Art.24 (...)

§ 1°  O requerimento de renovação da certificação deverá ser protocolado com antecedência mínima de 6 (seis) meses do termo final de sua validade.

   Entretanto, conforme acima exposto, destacamos a inovação trazida pelo Decreto n° 7.300/2010, possibilitando abertura de diligência dos processos protocolizados posteriormente a Lei n° 12.101 de 27 de novembro de 2009, nos seguintes casos:

  1.- Tratando-se de processo de Concessão do CEBAS encaminhado com documentos faltantes ou em discordância à legislação será a entidade diligenciada para o atendimento ao solicitado no prazo de 30 dias a contar da notificação;

   2.- Quando da Renovação do CEBAS, somente serão diligenciadas as entidades que protocolizaram seus processos com 6 (seis) meses de antecedência contados do prazo final de validade do certificado da entidade;

   A situação que merece maior atenção é em relação ao processo de Renovação do CEBAS encaminhado posteriormente a Lei n° 12.101/2009, com período inferior a 6 (seis) meses de antecedência do vencimento do certificado da entidade, não havendo  nesse caso possibilidade de diligência.

   Neste caso, se faz necessária a análise minuciosa na complementação da documentação a ser encaminhada pela entidade, pois a falta de qualquer documento acarretará o indeferimento e arquivamento do processo de Renovação do CEBAS.  

   No que se refere ao artigo 1°, §1°, § 2°, incisos I a IV e § 3° do Decreto n° 7.300/2010 que regulamenta o artigo 110 da Lei 12.249 de 11 de junho de 2010, cumpre esclarecer que o mesmo não tem qualquer relação com as Apaes.

    Ressaltamos ainda, que o artigos 18 e 19 do Decreto n° 7.237/2010, que tratam da documentação necessária para fins de certificação das entidades que além de atuarem na área de assistência social e/ou educação, prestarem também serviços na área da saúde, foram alterados pelo Decreto n° 7.300/2010, os quais relacionamos abaixo:

Art. 18.  O requerimento de concessão ou renovação de certificado de entidade beneficente de assistência social que atue na área da saúde deverá ser protocolado junto ao Ministério da Saúde, em formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:

I - aqueles previstos no art. 3o;

II - cópia da proposta de oferta da prestação de serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento, encaminhada pelo responsável legal da entidade ao gestor local do SUS, protocolada junto à Secretaria de Saúde respectiva;

III - cópia do convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor local do SUS; e

IV - declaração fornecida pelo gestor local do SUS, atestando o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas de internação ou de atendimentos ambulatoriais estabelecidas em convênio ou instrumento congênere.

§ 1o  As entidades de saúde que não cumprirem o percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4o da Lei no 12.101, de 2009, em razão da falta de demanda, deverão instruir seu requerimento com os documentos previstos no inciso I do caput e apresentar cópia de declaração fornecida pelo gestor local do SUS que ateste esse fato e demonstrativo contábil que comprove o atendimento dos percentuais exigidos no art. 8o da referida Lei.

III - cópia do convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor local do SUS, tal como documento que comprove a existência da relação de prestação de serviços de saúde, desde que definido em portaria do Ministério da Saúde; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.300, de 2010)

IV - atestado fornecido pelo gestor local do SUS, resolução de comissão intergestores bipartite ou parecer da comissão de acompanhamento, observado o disposto em portaria do Ministério da Saúde, sobre o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas de internação ou de atendimentos ambulatoriais estabelecidas em convênio ou instrumento congênere, consideradas as tendências positivas. (Redação dada pelo Decreto nº 7.300, de 2010)

§ 1o  As entidades de saúde que não cumprirem o percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4o da Lei no 12.101, de 2009, em razão da falta de demanda, deverão instruir seu requerimento com os documentos previstos no inciso I a IV do caput e apresentar cópia da declaração fornecida pelo gestor local do SUS que ateste esse fato e demonstrativo contábil que comprove o atendimento dos percentuais exigidos no art. 8o da referida Lei. (Redação dada pelo Decreto nº 7.300, de 2010)

§ 2o  As entidades cujos serviços de saúde não forem objeto de contratação deverão instruir seu requerimento com os documentos previstos no inciso I do caput e com demonstrativo contábil da aplicação do percentual de vinte por cento de sua receita bruta em gratuidade, nos termos do disposto no inciso I do art. 8o da Lei no 12.101, de 2009.

§ 2o-A.  As entidades de saúde cujas contratações de serviços forem inferiores ao percentual mínimo de sessenta por cento deverão instruir seus requerimentos com os documentos previstos nos incisos I a IV do caput e com demonstrativo contábil da aplicação dos percentuais exigidos nos incisos I a III do art. 8o da Lei no 12.101, de 2009. (Incluído pelo Decreto nº 7.300, de 2010)

Art. 19.  A prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento será comprovada por meio do somatório dos registros das internações e atendimentos ambulatoriais verificados no Sistema de Informação Ambulatorial, no Sistema de Informação Hospitalar e no de Comunicação de Internação Hospitalar.

IV - o valor médio do paciente-dia será estabelecido pelo Ministério da Saúde a partir da classificação dos hospitais habilitados para serviços de alta complexidade específicos, de alta complexidade gerais e não habilitados. (Revogado pelo Decreto nº 7.300, de 2010)

§ 5o  Para efeito da comprovação do atendimento aos critérios estabelecidos nos incisos II e III do art. 4o da Lei 12.101, de 2009, relativa aos exercícios fiscais de 2009 e anteriores, serão considerados unicamente os percentuais correspondentes às internações hospitalares, demonstrados por meio dos relatórios anuais de atividades. (Incluído pelo Decreto nº 7.300, de 2010)

 

Clique aqui para acessar o Decreto n° 7.300 de 14 de setembro de 2010 na íntegra;

Clique aqui para acessar o Decreto n° 7.237 de 20 de julho de 2010 na íntegra;

Clique aqui para acessar a Lei n° 12.101 de 27 de novembro de 2009 na íntegra;

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