EM 09 DE ABRIL DE 2012 FOI PUBLICADO O CONVÊNIO ICMS 38 QUE CONCEDE A ISENÇÃO DO ICMS NAS SAÍDAS DE VEÍCULOS DESTINADOS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, INTELECTUAL OU AUTISTA
Em 9 de abril de 2012 foi publicado o Convênio ICMS 38, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, intelectual ou autista.
Segundo estabelece o mencionado Convênio estão isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículos automotores novos quando adquiridos por pessoas com deficiência física, visual, intelectual severa ou profunda, autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
Nos termos deste convênio, o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante a redução no seu preço. Salienta-se que o benefício previsto nesse Convênio somente se aplica a veículo automotor novo, cujo preço de venda sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo que o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Transito do Estado – DETRAN em nome do deficiente.
A definição de pessoas com deficiência intelectual está contida na Cláusula segunda, inciso III do Convênio, como aquelas que apresentam o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas.
O parágrafo 2º da Cláusula segunda trata sobre a comprovação da condição de pessoa com deficiência intelectual severa ou profunda que será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes nos anexo II e III , seguindo os critérios diagnosticados constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substitui-la, emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, conforme anexo V.
Os parágrafos 3º e 4º da Cláusula segunda tratam sobre os casos em que a pessoa com deficiência, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, nesse caso o condutor do veículo deverá ser autorizado pelo requerente, conforme Anexo VI. Poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes condutores , desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe o fato a autorizada responsável e apresente um novo Anexo VI indicando os outros condutores que substituirão os antigos.
A Cláusula décima revoga o Convênio ICMS 03/2007, de 19 de janeiro de 2007, a partir de 31 de dezembro de 2012, sem prejudicar os pedidos protocolados anteriormente.
De acordo com a Cláusula décima primeira o Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, e produzirá seus efeitos de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.
Orientamos uma leitura minuciosa do Convênio ICMS 38, disponível abaixo e no site da Federação Nacional das Apaes – www.apaebrasil.org.br – Procuradoria Jurídica > Leis, Decretos, Portarias e Resoluções.