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PORTARIA MDS Nº 353/2011 DISCIPLINA NOVOS PROCEDIMENTOS REFERENTES AO CEBAS NO ÂMBITO DO MINISTERIO DO DESENVOLVILMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME.

Apae

12/01/2012

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Publicado no Diário Oficial da União Portaria Nº 353 de 23 de dezembro de 2011, que estabelece procedimentos referentes aos processos de concessão e renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, a serem analisados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome - MDS.

Conforme disciplinado pela lei nº 12.101 de 27 de novembro de 2009 os Ministérios responsáveis pela certificação das entidades devem estabelecer os procedimentos necessários para a obtenção do CEBAS.

Dessa forma, o MDS publicou a presente Portaria Nº 353/2011, passando as entidades de assistência social a observar os procedimentos nela disciplinados.

Para a concessão ou renovação do CEBAS as entidades de assistência social deverão realizar ações socioassistenciais de forma gratuita, a quem delas necessitar, sem qualquer discriminação podendo ser isolada ou cumulativa: de atendimento; assessoramento; defesa e garantia de direitos.

Importante inovação foi trazida no art. 5º da Portaria Nº 353, estabelecendo que as entidades que prestam serviço com objetivo de habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência ou de integração a vida comunitária, desde que, não atuem exclusivamente na área da saúde ou educação deverão protocolizar seus processos de concessão ou renovação do CEBAS para o MDS.

Apesar de persistirem na Portaria Nº 353/2011 as observações dos critérios de definição da atividade preponderante considerando a atividade econômica principal disciplinada no CNPJ, relatório de atividades, demonstrações contábeis, instrumentos constitutivos, a definir a competência do Ministério da Saúde, Educação ou Desenvolvimento Social e Combate a Fome pela certificação das entidades, as Apaes em sua maioria, por prestarem serviço de habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e atuarem na área da assistência social deverão direcionar seus processos ao MDS.

Cabe ressaltar que os processos de renovação do CEBAS deverão ser encaminhados com antecedência de 7 (sete) meses da data de seu vencimento para que sejam considerados tempestivos e sendo o caso, ainda possibilite a realização de uma única diligência a ser devidamente atendida no prazo de 30 (trinta) dias contados do Aviso de Recebimento – AR, da correspondência encaminhada pelo MDS,  para que a entidade não tenha seu processo indeferido e perca o direito de usufruir da isenção da Cota Patronal do INSS.

Informamos que o MDS disponibilizou instrumentos próprios de requerimento e de Declaração do Gestor que seguem abaixo para download, devendo os mesmos serem acompanhados dos documentos disciplinados no art. 6º :

Art. 6º O requerimento será datado, assinado pelo representante legal da entidade ou por procurador com poderes específicos, e acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - comprovante de inscrição no CNPJ;

II - cópia dos atos constitutivos registrados em cartório, que comprovem:

 

a) estar legalmente constituída no país e em efetivo funcionamento há pelo menos doze meses antes do protocolo do requerimento de certificação ou estar abrangida pela disposição do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.101, de 2009;

 

b) possuir natureza, objetivos e público alvo compatíveis com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, com o Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, com a Norma Operacional Básica da Assistência Social - NOB SUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS, e com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS; e

 

c) destinar, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congênere ou a entidades públicas;

 

III - cópia da ata de eleição dos atuais dirigentes, devidamente registrada em cartório;

IV - cópia da identidade do representante legal da entidade e, quando for o caso, da procuração e da identidade do outorgado;

V - comprovante de inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social ou do Distrito Federal, conforme parâmetros nacionais estabelecidos pelo CNAS;

VI - relatório de atividades que demonstre as ações na área de assistência social desenvolvidas, no ano civil anterior ao do requerimento, em compatibilidade com as finalidades estatutárias, evidenciando:

a)os objetivos;

b)a origem dos recursos;

c)a infraestrutura; e

d) a identificação de cada serviço, projeto, programa e benefício socioassistencial executado, o público alvo, a capacidade de atendimento, os recursos utilizados, os recursos humanos envolvidos, a abrangência territorial, a forma de participação dos usuários e/ou as estratégias utilizadas nas etapas de elaboração, execução, avaliação e

monitoramento do Plano; e

 

VII - declaração do gestor local de que a entidade realiza ações de assistência social de forma gratuita, observado o formulário padrão constante no Anexo II a esta Portaria.

 

§ 1º A declaração de que trata o inciso

 

VII será dispensada se a informação de gratuidade constar no Cadastro Nacional de Entidades Beneficentes de Assistência Social ou no questionário do Censo SUAS sobre entidades e organizações de assistência social.

 

§ 2º As entidades de assistência social com atuação em mais de um ente federado devem apresentar comprovante da inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com o local de sua atuação.

 

§ 3º As entidades que executam ações de assistência social por meio de parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos, além dos documentos de que trata este artigo, deverão apresentar o documento de ajuste ou o instrumento de colaboração, observado o

disposto nos §§ 3º a 6º do art. 3º do Decreto nº 7.237, de 2010.

 

 Cabe ainda salientar que permanecem as exigências disciplinadas na lei Nº 12.101/2009 e no Decreto Nº 7.237/2010, das entidades que além da atuarem na assistência social também realizam atendimentos na área da educação e/ou saúde apresentarem os documentos e informações disciplinadas nas portarias expedidas pelos referidos Ministérios como condição para obtenção do CEBAS, como escrituração contábil segregada entre outras disciplinadas no Título IV da Portaria Nº 353/2011.

Em razão das exigências para protocolização de Concessão e Renovação do CEBAS, orientamos que as Apaes encaminhem seus processos para essa Federação Nacional para que possamos protocolizá-los pessoalmente junto ao MDS nos comprometendo a realizar uma prévia análise dos documentos recebidos e ainda encaminhar cópia do protocolo de recebido.

Ressaltamos que o requerimento, a Declaração do Gestor e os demais documentos somente serão exigidos para as entidades que entrarem com processo de concessão ou renovação do CEBAS após a vigência dessa Portaria Interministerial nº 353, ou seja, após de 23 de dezembro de 2011, não havendo necessidade de complementação pelas entidades que estão com seus processos em análise.  

Dessa forma, orientamos uma leitura minuciosa da Portaria Nº 353/2011 e das informações disponíveis em nosso sitewww.apaebrasil.org.br => procuradoria => Concessão e Renovação do CEBAS.

Clique aqui para acessar na íntegra a Portaria Nº 353 de 23 de dezembro de 2011.

Clique aqui para acessar o Modelo de Requerimento de Certificação da Portaria  Nº 353 de 23 de dezembro de 2011.

Clique aqui para acessar o Modelo de Declaração do Gestor Local da Portaria Nº 353 de 23 de dezembro de 2011.

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