Apae
22/08/2012
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Foi publicado no Diário Oficial da União - D.O.U o DECRETO Nº 7.788, DE 15 DE AGOSTO DE 2012 que regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
O Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, tem por objetivo proporcionar recursos para cofinanciar gestão, serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social. A gestão do FNAS será de responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, sob a orientação e acompanhamento do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
De acordo com o disposto no mencionado decreto constituem recursos do FNAS: - os consignados a seu favor na Lei Orçamentária Anual; - as receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis da União destinados à assistência social; - as receitas provenientes de aluguéis de bens imóveis da União destinados à assistência social; e - outras fontes que vierem a ser instituídas.
No que se refere às destinações dos recursos repassados pelo FNAS destacamos o cofinanciamento dos serviços de caráter continuado e de programas e projetos de assistência social, destinado ao custeio de ações e ao investimento em equipamentos públicos da rede socioassistencial dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, considerando a previsão de que os recursos poderão ser repassados pelos fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal para entidades e organizações que compõem a rede socioassistencial, desde que preenchidos os critérios no disposto no art. 9º da Lei no 8.742, de 1993, que dispõe sobre o funcionamento das entidades e organizações de assistência social resultante de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.
Segundo preconiza o mencionado decreto os recursos que serão destinados para o fim supra citado serão transferidos, de forma regular e automática, diretamente do FNAS para os fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, observados os critérios aprovados pelo CNAS, à vista de avaliações técnicas periódicas, realizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Além disso, o mencionado decreto especifica que esses recursos também poderão ser utilizados pelos entes federados: - para pagamento de profissionais que integrarem equipes de referência, nos termos do art. 6º-E da Lei nº 8.742, de 1993; e - para capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas essenciais à execução de serviços, programas e projetos de assistência social.
Ressaltamos que os recursos transferidos do FNAS aos fundos dos Estados, Distrito Federal e Municípios serão aplicados segundo prioridades estabelecidas em planos de assistência social, aprovados por seus respectivos conselhos, observada, no caso de transferência a fundos municipais, a compatibilização com o plano estadual e o respeito ao princípio da equidade.
Assim, a Federação Nacional das Apaes avalia a importância das Apaes acompanharem seus respectivos Conselhos Municipais de Assistência Social, objetivando a inclusão dessas entidades na participação desses cofinanciamentos destinados às entidades de assistência social.
Clique aqui para acessar na íntegra o Decreto nº 7.787, de 15 de agosto de 2012.